IBDU: Nota Técnica sobre o Projeto de Lei de autorização geral para alienação de bens públicos municipais – Porto Alegre (RS)

Em Nota Técnica,  o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU apresenta  os principais argumentos contrários à aprovação do PLCE 016/18 , que tramite na Câmara Municipal de Porto Alegre.

Fachada do Palácio Aloísio Filho, sede da Câmara Municipal de Porto Alegre

Leia a nota na íntegra neste link

Tramita no legislativo municipal de Porto Alegre, o Projeto de Lei Complementar, no processo n. 1333/18, o qual cria o Programa de Aproveitamento e Gestão dos Imóveis Próprios Municipais de Porto Alegre e autoriza o Poder Executivo a alienar e permutar bens imóveis próprios e de suas autarquias e fundações. Ao dispensar a autorização legislativa  para a alienação de próprios da União, o PLCE constitui uma  forma de violação ao princípio da separação dos Poderes de que cuidam os artigos 2º e 60 da Constituição Federal.

O IBDU julga ser necessário intervir de maneira qualificada do ponto de vista do Direito Urbanístico, tendo em vista que o PLCE descumpre  o Art. 12 da Lei Orgânica Municipal e o Art. 17 da Lei de Licitações que estabelecem que a alienação será subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e de autorização legislativa, além da concorrência pública. Ainda no que tange o interesse público, o projeto de lei complementar, se contrapõe ao programa de municipalização de terras, contemplado no Art. 217,  da Lei Orgânica Municipal, eis que se trata, ao contrário, de um programa de privatização de terras públicas.

“O problema está na proposta de autorização genérica do Poder Legislativo ao Poder Executivo para alienar (vender, permutar, doar etc.) os bens imóveis dominiais (atuais e futuros), sem mais precisar de autorização caso a caso do Poder Legislativo. O mesmo problema se dá em relação à autorização genérica proposta para dar destinação, por meio de realocação de atividades, aos bens imóveis próprios do Município (o que incluiria até a sede da Câmara, que afinal é bem imóvel do Município), bem como de suas autarquias e fundações”

São signatários da Nota:
Maria Etelvina Guimaraens
Cristiano Muller
Marcelo Cafrune

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FONTE: IBDU.

Em Nota Técnica, o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico – IBDU se posiciona como contrário à Proposta de Emenda Constitucional nº 80/2019, da autoria coletiva de 27 parlamentares, apresentada ao Senado no dia 21 de maio de 2019.

Vista urbana da cidade de São Paulo.
Foto.: Vitor Nisida

Em suma, a PEC nº 80/2019 procura modificar os artigos 182 e 186 da Constituição Federal, alterando a definição e alongando os caminhos para a aplicação da Função Social da Propriedade,  a base conceitual e jurídica das reformas agrária e urbana.

A Proposta gerou reações da sociedade civil,  juristas e urbanistas avaliam de forma unânime que a PEC nº 80/2019 não pode prosperar.

Para além de repercutir tal resposta da sociedade civil, o IBDU julga ser necessário intervir de maneira qualificada do ponto de vista do Direito Urbanístico, visto que a Proposição não só é inconstitucional como também ameaça a Função Social da Propriedade.

No documento o Instituto analisa pontualmente 4 aspectos que explicitam os riscos estruturais para o desenvolvimento econômico e social que a PEC nº 80/2019 acarretaria,  sendo esses:

  1. Desconsideração do Plano Diretor como instrumento básico da Política de Desenvolvimento Urbano
  2. Supressão da autoexecutoriedade dos atos de poder de polícia administrativa municipal no que diz respeito ao cumprimento da Função Social da Propriedade e violação do princípio da separação dos poderes
  3. Previsão de pagamento de indenização com valores de mercado para propriedades que não atendam a sua função social, premiando um comportamento inconstitucional.
  4. Motivações incompatíveis com o princípio constitucional da função social da propriedade e outros direitos e garantias individuais.

“A função social não viola e nem fragiliza a propriedade privada como sugerido no texto da PEC em questão. Assim como em países com sistemas jurídicos avançados, o princípio constitucional da função social da propriedade garante que apenas imóveis ociosos ou abandonados possam ser utilizados, por exemplo, para moradias e equipamentos públicos, sempre por meio de lei municipal com ampla participação da sociedade. ” afirma Guadalupe M. J. Abib de Almeida, associada do IBDU e uma das signatárias da Nota

A Nota Técnica foi elaborada por 4 associados do IBDU:
•Betânia de Moraes Alfonsin
•Fernando Guilherme Bruno Filho
•Guadalupe M. J. Abib de Almeida
•Paulo Somlanyi Romeiro

Leia a Nota Técnica, na íntegra, neste link.