Plano Diretor: questão técnica ou política? – Por Mário Leal Lahorgue *

O Plano Diretor, quando colocado no papel, aparece como um produto técnico e, muitas vezes, é visto apenas deste ponto de vista. Mas, como nos lembra um certo pensador que viveu no século XIX, se a aparência das coisas coincidisse com sua essência, a Ciência seria desnecessária.

Na essência, o Plano Diretor é um produto político, entendido aqui política como negociação /disputa entre atores, segmentos e classes sociais presentes no território urbano. Não se pode esquecer que a palavra grega polis é a origem/raiz tanto da palavra política quanto cidade, sendo a polis o lugar de encontro entre o público e o privado, entre o individual e o bem comum.

Por que começar por este ponto? Pensemos nas questões básicas dos processos de revisão: por que boa parte do Plano nunca saiu do papel e nunca foi implementado? Por uma questão técnica? Não, por uma questão política. Colocar o problema do Plano Diretor na técnica é escamotear a política. É preciso disputar politicamente o Plano, não só sua formulação, mas sua implementação.

Qual é um dos equívocos mais tradicionais? Há um enorme esforço em fazer um Plano tecnicamente muito bom, mas se esquece que a implementação é política. O Plano, quando pronto, não é o resultado final da cidade que queremos, mas apenas o começo. Devemos cobrar, inclusive com ações judiciais se for o caso, que o Poder Público representado pelo governo municipal implemente efetivamente o Plano. Por que raramente se cobra que a Prefeitura implemente efetivamente um Plano? Por que nunca se cobra que o município use os instrumentos do Plano? – que por sinal estão prontos, à disposição!

É por esta razão que defendo que se deve começar discutindo – e propondo – quais são os princípios básicos que consideramos indispensáveis para um Planejamento Urbano.

Para começar pelo básico é preciso lembrar a todos que o nome do processo já diz o que ele é: uma revisão, não um começo do zero ou o descarte total do que já existe. O Prefeito, o SINDUSCON ou qualquer outro ator não pode – e isto precisa ficar bem claro – achar que tem permissão para fazer qualquer coisa, a seu bel prazer, com o Planejamento da cidade.

Temos várias escalas que confirmam isto:

a) Internacionalmente, a ONU, através das Conferências Habitat, propõe – e o Brasil é signatário e partícipe das Conferências! – a ideia de uma cidade para todos, inclusiva e sem discriminação de nenhum tipo.

b) Nacionalmente, a Constituição, O Estatuto da Cidade e toda a Legislação Nacional está apoiada no conceito difuso de Direito à Cidade, cidade democrática, etc.

c) No Plano local, o Próprio parágrafo único do Art. 2º do Plano Diretor diz que: “na aplicação, na alteração e na interpretação desta Lei Complementar, levar-se-ão em conta seus princípios, estratégias e diretrizes”. É explícito: só poderão haver alterações que não desconsiderem os princípios norteadores do PD.

E qual é o princípio básico, anunciado já no Art. 1º?  “cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”. Esta é a base do Plano Diretor. Este é o princípio que não se pode abrir mão. É preciso pensar primeiro na cidade, na coletividade. Não é a propriedade ou direitos individuais a base do Planejamento. Não se planeja e muito menos se gestiona uma organização complexa qualquer com base na individualidade. Muito menos uma cidade.

E o que deve ser garantido para que o princípio funcione?

– gestão democrática, por meio da participação na formulação, execução e acompanhamento do Plano;

– promoção da qualidade de vida, reduzindo as desigualdades e exclusão social;

– fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano, mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda e da terra urbana.

– regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda;

– inibição da especulação imobiliária, dos vazios urbanos e da verticalização excessiva.

– recuperação dos investimentos do poder público que tenham resultado a valorização de imóveis particulares.

– promoção da qualidade ambiental, desde que lembremos que o ambiente não é algo separado da sociedade. Ambiente é também, e principalmente, o lugar em que vivemos; a maneira como interagimos com o entorno e com nós mesmos.

Finalizando: são princípios básicos, que não esgotam a discussão do Plano. Existem muitos outros aspectos, inclusive os importantíssimos “como implementar?”; e “quais instrumentos usar?”. Mas, reforço, nada disso pode ser discutido, disputado e analisado se não houver princípios ao qual nos basearmos para disputar politicamente – como deve ser – um Plano. Pois, como lembra muito propriamente David Harvey, “o direito à cidade é, portanto, muito mais do que um direito de acesso individual ou grupal aos recursos que a cidade incorpora: é um direito de mudar e reinventar a cidade mais de acordo com nossos mais profundos desejos.”

Portanto, qual é a cidade que queremos?

(*) Prof. Mario Leal Lahorgue

Departamento de Geografia – UFRGS

Programa de Pós-graduação em Geografia – UFRGS

Observatório das Metrópoles – Núcleo Porto Alegre

MP 759 expropria a população pobre do campo, explica Sérgio Sauer

Fonte: Brasil de Fato

Professor da UnB aponta impactos de medida provisória que trata de mudanças na regularização fundiária

Lilian Campelo
Além da MP 759, a 756 e 758 visam beneficiar o mercado de terras, especialmente a expansão das fronteiras agrícolas - Créditos: Agência Brasil / Site
Além da MP 759, a 756 e 758 visam beneficiar o mercado de terras, especialmente a expansão das fronteiras agrícolas / Agência Brasil / Site

A Medida Provisória (MP) 759, que trata da regularização fundiária urbana e rural, foi aprovada com extrema rapidez na quarta (24), enquanto todas as atenções estavam voltadas ao “Ocupa Brasília”. Transformada agora em lei, a proposta do governo golpista de Michel Temer (PMDB) promove profundas alterações em uma série de leis que resguardam políticas públicas ao direito de acesso à terra e à cidade, afirma Sergio Sauer, professor do programa de pós-graduação em Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural da Universidade de Brasília (UnB).

“O objetivo é atender ao mercado de terras e à expansão dos negócios, especialmente a expansão das fronteiras agrícolas a partir do modelo hegemônico de desenvolvimento agropecuário, resultando em mais concentração fundiária, exclusão e expropriação da população pobre do campo”, interpreta o professor.

Ele ressalta que a MP 759 não pode ser analisada de forma isolada e afirma que propostas como a MP 756 e 758 visam beneficiar os interesses de especuladores e o setor do agronegócio. As duas foram aprovadas nesta terça, também com extrema agilidade.

Confira a entrevista na íntegra:

Brasil de Fato: A comissão mista aprovou o relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a Medida Provisória (MP) 759/2016, que trata da regularização fundiária rural e urbana, quais os principais pontos o senhor poderia destacar desse relatório?

Sergio Sauer: Tanto o relatório (mais de 500 páginas) como o Projeto de Lei de Conversão [PLV, que é a versão alterada da MP], publicada no último dia 12, são extremamente longos e mudam uma série de leis. O PLV altera textos de sete ou oito leis, sendo as principais justamente a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629), de 1993, e a lei do Terra Legal (Lei 11.952), de 2011, além de vários dispositivos sobre a regularização fundiária urbana. Estes últimos alteram significativamente a Lei 11.977/2009 [que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida  e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas] e vários avanços alcançados em termos de direitos à cidade.

Diante deste emaranhado de mudanças, é difícil nomear as principais, mas destaco algumas relacionadas ao campo:

a) mudanças profundas na lei da reforma agrária, especialmente sobre a titulação dos lotes (inclusive abrindo a possibilidade de comercializar os lotes) e a seleção de famílias;

b) mudanças no programa Terra Legal, especialmente a ampliação do limite de 15 módulos (ou máximo de 1500 hectares) para 2500 hectares e regularização de terras para além da Amazônia Legal.

Quero chamar a atenção para dois pontos que simbolizam as reais intenções de todas essas mudanças. Em primeiro lugar, o relatório/PLV, de autoria do senador, abre a possibilidade de as famílias assentadas “celebrarem contratos de integração”, conforme o dispositivo da Lei 13.288/2016, que trata justamente de contratos de integração, o que contraria a proposta original da Lei Agrária. Esta associava o direito à terra ao compromisso da família de cultivá-la, proibindo-o de ceder ou de dar direito de uso a terceiros.

Na mesma toada, abre possibilidades de regularizar áreas pelo Terra Legal em que a exploração direta é feita “com ajuda de terceiro… por meio de pessoa jurídica” e com “exploração indireta”. Em outras palavras, serão regularizadas terras “gerenciadas, de fato e de direito, por terceiros” (termos do PLV), inclusive empresas. Estas formulações, no mínimo, abrem possibilidades para a legalização de laranjas, ou seja, a regularização de áreas por pessoas sem qualquer vínculo efetivo com as terras.

Na sua análise, o que está por trás dessa medida?

Historicamente, assuntos relacionados a terras e direitos territoriais são bastante complexos. Há muitos interesses na emissão desta MP, associada a uma enxurrada de emendas parlamentares, complementadas com o relatório e projeto de conversão.

Utilizando o argumento ou justificativa de “responder ao Tribunal de Contas da União” [TCU, justificativa dada pelo governo], me refiro ao Acordão do TCU que, ao investigar os programas governamentais de reforma agrária, encontrou irregularidades mas, em vez de exigir ações do Executivo para sanar essas, paralisou todo o programa.

Em 2016, o Executivo emitiu a MP com alguns objetivos: por exemplo, ao enfatizar a titulação – e consequentemente “consolidar” os projetos de assentamentos – , há uma desoneração do Incra [Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária], no qual os projetos consolidados deixam de ser de responsabilidade do órgão e, simultaneamente, transforma as terras destinadas para a reforma agrária em alienáveis, ou seja, as torna negociáveis.

Associado a isto, é fundamental perceber que a MP permite o pagamento, em caso de desapropriação para fins de reforma agrária, a preço de mercado da terra nua. Ou seja, se já era um bom negócio não cumprir a função social, agora a “penalidade” será o pagamento em dinheiro. Isto é ainda associado com institucionalização dos juros compensatórios, ou seja, o desapropriado irá receber por possíveis diferenças entre o valor depositado em juízo pelo Incra no processo de desapropriação e o valor fixado na sentença definitiva dos processos judiciais.

Além disto, a ampliação do Terra Legal – não só em relação ao tamanho das áreas passíveis de regularização, que subiu para 2500 hectares, mas também estendendo o programa para todo o país – atende a interesses da bancada ruralista e de setores especulativos, que se beneficiam com a regularização e aquecimento do mercado de terras!

Concluindo, é fundamental não olhar a MP 759 isoladamente, pois há um conjunto de medidas (como as MP 756 e 758) que atacam direitos, de um lado, e beneficiam especuladores e o agronegócio de outro.

Da CPI da Funai/Incra – e seus indiciamentos absurdos – ao cancelamento de parque estadual para beneficiar ministro detentor de terras, passando por essas MPs, o objetivo é atender ao mercado de terras e à expansão dos negócios, especialmente a expansão das fronteiras agrícolas a partir do modelo hegemônico de desenvolvimento agropecuário, resultando em mais concentração fundiária, exclusão e expropriação da população pobre do campo.

Como já mencionado, a MP prevê alterações na Lei nº 8.929/1993 (Lei da Reforma Agrária) e na Lei nº 13.001/2014 (sobre créditos de famílias assentadas). Há ainda mais retrocessos?

Alguns elementos chamam a atenção; parte no texto original da MP, parte no projeto de conversão aprovado no Congresso. Um deles é a definição de projeto de assentamento consolidado. Diferentemente da lei em vigor, o Projeto de Conversão estabeleceu 15 anos para que o Projeto de Assentamento (PA) seja considerado consolidado, independentemente das famílias terem recebido os créditos e de o Incra ter feito os investimentos de infraestrutura exigidos pela lei de 1993. Isto é um profundo retrocesso nas já frágeis políticas de consolidação dos projetos.

De acordo com o texto do PLV, os ocupantes irregulares, ou seja, aqueles que não se enquadram como beneficiários, serão notificados para desocupar a área. Além de apenas notificar todos aqueles que ocupam, “lotes sem autorização do Incra” poderão ser regularizados, desde que não haja vedação –outro artigo impede o acesso a lotes por servidores públicos e outros poucos casos.

Estes dispositivos permitirão uma regularização em massa, sem qualquer mecanismo efetivo para coibir abusos e retomar lotes que estão em mãos de pessoas que, efetivamente, não se enquadram nos programas de reforma agrária.

Ainda em relação às mudanças, é fundamental entender que a MP/PLV ignora solenemente a demanda social. A histórica luta pela terra, particularmente a demanda social expressa na organização e criação de acampamentos, é desconsiderada.

A MP estabelece claramente um protagonismo estatal (apenas quando convém obviamente), pois caberá ao Incra, única e exclusivamente, chamar, pontuar, selecionar ou excluir as famílias candidatas, sem qualquer reconhecimento da demanda e luta por direitos.

A regularização fundiária do Programa Terra Legal na Amazônia (Lei 11.952/2009) também sofre alterações. Que riscos a MP759 trará para região amazônica?

Conforme mencionei anteriormente, a ampliação do Programa para todo País é um grande problema, especialmente considerando que todas as áreas até 2500 hectares serão contempladas. Além disto, o PLV foi ainda mais generoso que os termos da MP, pois os pagamentos dos imóveis acima de um módulo fiscal (abaixo deste são isentos) serão de, no máximo 50% do valor de mercado da terra nua. Além dos riscos de regularizar a grilagem – já denunciados em vários estudos sobre o Terra Legal na Amazônia –, os beneficiários irão pagar apenas a metade do valor em áreas de até 2500 hectares.

Em relação aos custos da terra na regularização, é interessante notar que serão calculados “com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária“. Diferentemente das desapropriações para fins de reforma agrária, em que os pretensos proprietários sempre recorrem à Justiça exigindo valores mais altos – inclusive na certeza de juros compensatórios por terras que não cumprem a função social –, os valores a serem pagos na regularização serão mais baixos.

Ainda em caso de pagamento integral do imóvel, são extintas as cláusulas resolutivas, ou seja, não haverá qualquer restrição (lógica da propriedade privada). Mas foram revogadas as obrigações e punições (no caso de descumprimento com a reversão da concessão do título) relacionadas ao desmatamento de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal.

Na prática, significa que a regularização de posses (sempre lembrando que está tratando de áreas de até 2500 hectares) não estabelece nenhuma restrição ambiental, como usar a regularização para coibir o desmatamento na Amazônia. Aliás, foi um dos grandes argumentos para instituir o Terra Legal!

Concluindo, eu diria que a MP e o PLV ampliam as possibilidades de grilagem em áreas até 2500 hectares, abrindo nova formas como a regularização de áreas que não são, efetivamente, utilizadas pelas famílias requerentes via contratos de “integração”, exploração por empresas, entre outras artimanhas.

Edição: Camila Rodrigues da Silva

“No Dia da Biodiversidade, entidades denunciam desmonte ambiental no RS No Dia da Biodiversidade, entidades denunciam desmonte ambiental no RS”

Fonte: Sul21

Sem a Fundação Zoobotânica, Rio Grande do Sul estará descumprindo a Constituição Federal e Estadual, denunciam entidades. (Foto: Guilherme Santos/Sul21)

Da Redação

O governo José Ivo Sartori (PMDB) está promovendo a fragilização da proteção à natureza no Rio Grande do Sul, por meio do desmonte dos órgãos ambientais e das políticas ambientais do Estado. A denúncia foi feita nesta segunda-feira (22), Dia Internacional da Biodiversidade, por um conjunto de entidades socioambientais que se reuniram com autoridades do Ministério Público de Contas, da Assembleia Legislativa e do Tribunal Regional do Trabalho. Esse desmonte no setor ambiental, denunciaram ainda as entidades, está trazendo insegurança ao próprio setor produtivo, por meio de decretos e leis que vem sendo questionadas pelo Ministério Público e pelo Judiciário.

Em um documento entregue às autoridades, os representantes das entidades lembraram que, em 2015, a Justiça suspendeu a eficácia do Decreto Estadual 52.310/2015, que retirou espécies marinhas da lista da fauna ameaçada de extinção. No mesmo ano, a Justiça decidiu pela ilegalidade do Decreto Estadual 52.431/2015 que diminuía a proteção da Reserva Legal do Pampa. Por outro lado, ressaltam, o governo teve êxito em atender aos interesses da silvicultura no Estado, ao submeter em regime de urgência na Assembleia Legislativa o PL 145 que flexibiliza o licenciamento de plantios comerciais de monoculturas de pequeno e médio porte de eucalipto, pinus e acácia negra.

O documento destaca ainda que, em 2015, a Assembleia Permanente de Entidades em defesa do Meio Ambiente (Apedema_RS) alertou para o desmonte dos órgãos ambientais e da política ambiental no início do governo Sartori, criticando a indicação de Ana Pellini como secretária da pasta de Meio Ambiente. Esse processo de desmonte, denunciam as entidades, se aprofundou com a aprovação do PL 246/2016, autorizando a extinção da Fundação Zoobotânica (FZB) Além disso, chamaram a atenção das autoridades para o tratamento desumano que vem sendo dado a servidores da FZB, com relatos de ameaças e casos de assédio moral por parte de CCs nomeados pelo governo Sartori para atuar na área.

As entidades pedem a intervenção das autoridades para a manutenção da Fundação Zoobotânica, destacando o papel que a instituição cumpre na implementação de políticas ambientais. “Sem a Fundação Zoobotânica, estaremos descumprindo a Constituição Federal e Estadual e deixando a desejar em licenciamento, ou melhor, poderemos deixar margem para um licenciamento parcial e no escuro dos conhecimentos necessários. Sem a base de dados necessária da biodiversidade para predizermos as consequências futuras de determinadas atividades – em geral progressivamente degradadoras – os empreendimentos poderão ser contestados, inclusive na Justiça”, advertem.

O documento apresenta, por fim, uma série de reivindicações para a política ambiental do Rio Grande do Sul. Entre elas, estão as seguintes:

– Interrupção do processo de extinção da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul pelo fato da inconstitucionalidade da nova Lei e pela consideração de se tratar de instituição insubstituível na área de Biodiversidade do Estado, exigindo fortalecimento e retorno de seu papel de principal esteio às politicas publicas nesta área;

– Reconhecer os direitos dos Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, desde a Convenção da OIT 169, a Constituição Federal e as Leis de proteção e promoção destas populações, contra os retrocessos e tentativas de criminalização;

– Reconhecer a Territorialidade Protetiva e a Vocação das Ecorregiões do Rio Grande do Sul, inclusive no Zoneamento Ecológico Econômico, com base na às Áreas Prioritárias para a Biodiversidade (Port. MMA n. 9, 2007), na Zona Núcleo e demais zonas da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;

– Investimento em aquisição de novas áreas para Unidades de Conservação, em especial de uso sustentável no bioma Pampa e Mata Atlântica;

– Retomada urgente dos compromissos dos Decretos 51.797/2014 e 52.109/2014 que preveem a reavaliação das Listas da Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção no Rio Grande do Sul;

– Reforço de todas as instituições e setores governamentais e não governamentais pela aprovação da PEC n. 5/2009 que inclui no Art. 225 da Constituição Federal na categoria de Patrimônio Nacional o Bioma Pampa, a Caatinga e o Cerrado;

– Revisão de todos os incentivos econômicos que possam recair contra nossa sociobiodiversidade, em especial sustar financiamentos de atividades degradadoras, como no caso da expansão sem limites das monoculturas de soja sobre o Pampa e Campos de Altitude, hidrelétricas, carvão mineral, entre outras, sobre as Áreas Prioritárias da Biodiversidade.

Participaram dos encontros com autoridades nesta segunda-feira integrantes do Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Fundações Estaduais (Semapi), da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente (Apedema), da Agapan, do Movimento Gaúcho em Defesa do Meio Ambiente (Mogdema), da Associação de Funcionários da Fundação Zoobotânica, do Fórum Justiça, do Coletivo Cidade Que Queremos, entre outros.

Em audiência sobre Cais Mauá sem Consórcio, ativistas questionam trâmites ‘obscuros e morosos’

Fonte: Sul21

Foto: Guilherme Santos/Sul21

Da Redação*

O Consórcio Cais Mauá do Brasil S/A – responsável pelo projeto que pretende construir torres comerciais e um shopping center no cais do porto – não compareceu à audiência convocada pela Comissão de Urbanização, Transportes e Habitação (Cuthab) da Câmara Municipal de Porto Alegre, nesta terça-feira (16). Com dívidas e dificuldades de comprovar a estruturação financeira exigida no contrato com a Prefeitura, o contrato com o Consórcio vem sendo questionado por pessoas que defendem uma nova discussão sobre o projeto.

A reunião desta terça discutiu especialmente o EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental – Relatório de Impacto Ambiental) do projeto, com a presença de integrantes da Associação de Amigos do Cais Mauá (Amacais), técnicos de diferentes áreas vereadores e representantes da Prefeitura Municipal.

O arquiteto Rafael Passos criticou “obscuridade” do processo
| Foto: Henrique Ferreira Bregão/CMPA

 

 

 

 

 

 

 

 

O grupo contrário ao projeto do Consórcio apontou problemas com o contrato e com o próprio terreno. O presidente do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), no Rio Grande do Sul, Rafael Passos, afirmou que o projeto apresentado já não se sustenta mais tecnicamente e questionou trâmites que, segundo ele, ocorrem “de forma obscura e morosa”.

“É um exemplo do que não se faz mais em termos de planejamento urbanístico e ambiental (…) Está acontecendo a maximização de compensação ao privado, enquanto o interesse público é vilipendiado ”, afirmou Passos, que defendeu que o projeto retorne à fase do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU), por não cumprir a portaria nº 483/16 do instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que estabelece restrições para intervenções em bens históricos.

O professor de Engenharia Urbana da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Emilio Merino, também criticou a atualidade do EIA-RIMA e questionou o impacto que a obra deve ter no trânsito na região do Centro Histórico . “O EIA parte de premissas muito retrógradas e de conceitos que não condizem com cidades humanas e sustentáveis (…) Esse estudo deveria ser completamente revisado, pois é regido por pesquisas muito conservadoras e limitadas”.

Vice-presidente da Amacais, o historiador e também professor da UFRGS, Francisco Marshall, qualificou o projeto do shopping center como “frágil” por não ter “idoneidade jurídica” e desconsiderar questões pontuais de “mobilidade e harmonia da cidade”. “Queremos construir um processo de revitalização com qualidade, por isso defendemos mudanças rigorosas nele (…) A Amacais não é contra o empreendedor e o capital privado, mas defende uma relação cooperativa em que predomine o interesse da cidade”, explicou.

Executivo defende validade do projeto

Os representantes ligados à Prefeitura Municipal defenderam que o projeto do Consórcio cumpre todos os requisitos exigidos. “O processo correu nos marcos que a lei exige e, inclusive, o empreendedor já foi obrigado a fazer mudanças no projeto original”, defendeu Glênio Bohrer, diretor-técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (Smpg).

Além dele, a engenheira representante do Departamento Municipal de Água e Esgoto (Dmae) afirmou que o projeto cumpre os requisitos de abastecimento de água e esgotamento sanitário regrados pelo órgão. Representando a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (Smsurb), porém, o secretário adjunto César Hoffman, foi o único a fazer uma ressalva: “Onde houver dúvidas de caráter ambiental, social e de planejamento, elas devem ser dirimidas”, disse.

Enquanto o grupo que pede um novo projeto defendia que seguir com o projeto do Consórcio se tornou uma questão “ideológica”, o vereador Valter Nagelstein (PMDB) usou a mesma palavra para defender uma posição contrária. Para ele, os membros do Amacais seriam “um grupo ideológico defensor de uma minoria derrotada em todas as instâncias”.

Nagelstein defendeu a revitalização de um Centro Histórico que vê como “feio, velho e degradado”. “Para o projeto parar em pé, é preciso ter viabilidade técnica, social e econômica (…) A cidade está assim por conta desses setores que não permitem investimentos econômicos”, afirmou.

A fala dele foi contraposta pela líder da oposição na Câmara, Fernanda Melchionna (Psol). “O Tribunal de Contas do Estado já confirmou que não há viabilidade econômica para a obra acontecer”, lembrou ela, criticando também a ausência Consórcio na discussão. Fernanda sugeriu ainda a realização de um seminário especial para debater o projeto de revitalização do Cais Mauá e o impacto ambiental.

Sul21 tentou contatar o Consórcio Cais Mauá por telefone e por e-mail, com os contatos disponíveis na página do grupo, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem.

*Com informações da Câmara de Vereadores.

 

Evento: “Regularização Fundiária Urbana: Impactos da Medida Provisória 759/2016”

Fonte: IAB-RS

O IAB RS, SAERGS, e CAU/RS convidam para o debate “Regularização Fundiária Urbana: Impactos da Medida Provisória 759/2016”.

O evento é gratuito e aberto ao público em geral.
Nesta sexta-feira (19/05), das 14h às 18 horas.
Local: Solar do IAB – General Canabarro 363

Confira a programação:

14:00 – Abertura:
Joaquim Hass – Presidente do CAU/RS
Maria Tereza Albano – Vice Presidente do IAB RS
Maria Teresa Peres de Souza – Presidente do SAERGS

14:30 – Exposição
Patryck Carvalho – Arquiteto e Urbanista – Caixa Econômica Federal – ex-Secretário-Adjunto da Secretaria de Patrimônio da União

16:30 – Intervalo para café

16:45 – Debate:
Debatedores:
Patryck Carvalho
Betânia Alfonsin – Advogada – Doutora em Planejamento Urbano e Regional – Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU)

A organização é do CAU/RS, IAB RS, SAERGS e tem apoio da Associação de Arquitetos de Interiores do Rio Grande do Sul – AAI-RS – e Associação Brasileira Escritórios Arquitetura Seccção RS – AsBEA/RS.

Resolução do Conselho Nacional das Cidades que trata sobre Plano Diretor

Fonte: Ministério das Cidades

MINISTÉRIO DAS CIDADES CONSELHO DAS CIDADES

RESOLUÇÃO No 25, DE 18 DE MARÇO DE 2005

DOU Seção 1, Edição No 60 Pág.102 de 30/03/2005

O Conselho das Cidades, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Decreto no 5.031, de 2 de abril de 2004, por encaminhamento do Comitê Técnico de Planejamento Territorial Urbano, e considerando:

a) que compete ao Conselho das Cidades, emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei no 10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade), e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

b) que as diretrizes gerais da política urbana, nos termos do art. 182, caput, da Constituição Federal, vinculam as ações municipais na execução da política de desenvolvimento urbano;

c) que, entre as mencionadas diretrizes gerais, fixadas no art. 2o do Estatuto da Cidade, encontra-se a “gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano”;

d) que a efetividade dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, destinados a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade “em prol do bem coletivo, da segurança e do bem- estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental”, dependem em grande medida da elaboração dos planos diretores municipais;

e) que os planos diretores devem conter mecanismos que assegurem sua efetiva implementação e permanente monitoramento e atualização por meio, inclusive, de sua incorporação à legislação orçamentária municipal;

f) que o prazo de cinco anos para atender a obrigação constitucional de elaboração de planos diretores, fixado pelo art. 50 do Estatuto da Cidade, esgota-se no mês de outubro de 2006;

g) que, nos termos do art. 52, VI e VII, do Estatuto da Cidade, incorrem em improbidade administrativa os prefeitos que desatenderem o mencionado prazo ou deixarem de observar os princípios de participação social e de publicidade, que devem presidir o processo de elaboração dos planos diretores;

RESOLVE emitir as orientações e recomendações que se seguem:

Art. 1o Todos os Municípios devem elaborar seus Planos Diretores de acordo com o determinado pela Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

Art. 2o Os Municípios que devem obrigatoriamente elaborar seus planos diretores até outubro de 2006 são aqueles que não possuem plano diretor, ou tendo aprovado seu plano diretor há mais de 10 anos, enquadram-se em pelo menos uma das seguintes condições:

I – tenham mais de 20 mil habitantes;
II – integrem regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas.

§1o Considera-se a população total do Município para fins do inciso I, o número definido pelo Censo de 2000 do IBGE.

§ 2o Consideram-se municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas para fins do inciso II, aqueles localizados em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas criadas por lei federal anterior à Constituição de 1988 ou as instituídas por lei estadual nos termos do art. 25, § 3o, da CF, bem como aqueles incluídos em Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), instituídas por legislação federal.

III – Estão ainda obrigados a elaborar planos diretores, sem prazo definido por lei, os Municípios:

a) onde o Poder Público pretenda utilizar os instrumentos de combate à ociosidade da propriedade urbana, previstos no art. 182, § 4o, da CF;

b) integrantes de áreas de especial interesse turístico;

c) inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Art. 3o O processo de elaboração, implementação e execução do Plano diretor deve ser participativo, nos termos do art. 40, § 4o e do art. 43 do Estatuto da Cidade.

§1o A coordenação do processo participativo de elaboração do Plano Diretor deve ser compartilhada, por meio da efetiva participação de poder público e da sociedade civil, em todas as etapas do processo, desde a elaboração até a definição dos mecanismos para a tomada de decisões.

§ 2o Nas cidades onde houver Conselho das Cidades ou similar que atenda os requisitos da Resolução No 13 do CONCIDADES, a coordenação de que trata o §1o, poderá ser assumida por esse colegiado;

Art. 4o No processo participativo de elaboração do plano diretor, a publicidade, determinada pelo inciso II, do § 4o do art. 40 do Estatuto da Cidade, deverá conter os seguintes requisitos:

I – ampla comunicação pública, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação social de massa disponíveis;

II- ciência do cronograma e dos locais das reuniões, da apresentação dos estudos e propostas sobre o plano diretor com antecedência de no mínimo 15 dias;

III- publicação e divulgação dos resultados dos debates e das propostas adotadas nas diversas etapas do processo;

Art.5o A organização do processo participativo deverá garantir a diversidade, nos seguintes termos:

I – realização dos debates por segmentos sociais, por temas e por divisões territoriais, tais como bairros, distritos, setores entre outros;

II -garantia da alternância dos locais de discussão.

Art.6o O processo participativo de elaboração do plano diretor deve ser articulado e integrado ao processo participativo de elaboração do orçamento, bem como levar em conta as proposições oriundas de processos democráticos tais como conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos.

Art.7o No processo participativo de elaboração do plano diretor a promoção das ações de sensibilização, mobilização e capacitação, devem ser voltadas, preferencialmente, para as lideranças comunitárias, movimentos sociais, profissionais especializados, entre outros atores sociais.

Art. 8o As audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4o, inciso I, do Estatuto da Cidade, no processo de elaboração de plano diretor, têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:

I – ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local;

II – ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;

III – serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;

IV – garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;

V – serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa.

Art. 9o A audiência pública poderá ser convocada pela própria sociedade civil quando solicitada por no mínimo 1 % ( um por cento) dos eleitores do município.

Art.10. A proposta do plano diretor a ser submetida à Câmara Municipal deve ser aprovada em uma conferência ou evento similar, que deve atender aos seguintes requisitos:

I – realização prévia de reuniões e/ou plenárias para escolha de representantes de diversos segmentos da sociedade e das divisões territoriais;

II – divulgação e distribuição da proposta do Plano Diretor para os delegados eleitos com antecedência de 15 dias da votação da proposta;

III – registro das emendas apresentadas nos anais da conferência; IV – publicação e divulgação dos anais da conferência.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência às Prefeituras Municipais e Governos Estaduais, registre-se e publique-se.

OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Presidente

O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre em análise

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Assista aos vídeos produzidos sobre Plano Diretor de Porto Alegre.

  • Reunião Ampliada do Coletivo A Cidade Que Queremos – 11/04 (SIMPA)

 “Plano Diretor de Porto Alegre: você conhece?”- Vídeo produzido pelo Coletivo Catarse: https://www.youtube.com/watch?v=iY8YTMHX1QY

  • Reunião Ampliada do Coletivo A Cidade Que Queremos – 18/04 – (Ocupação Mirabal)

“Ocupação Mulheres Mirabal”. Função Social da Propriedade. Vídeo produzido pelo Coletivo Catarse:  https://www.youtube.com/watch?v=tTFezj7QQ2g

“O Coletivo A Cidade Que Queremos e o Plano Diretor de Porto Alegre”. Vídeo produzido pelo Coletivo Catarse: https://www.youtube.com/watch?v=YfO5C9otHWw&feature=youtu.be