CERCEAR A MAGISTRADA EM SUA LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO, NEGA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ULTRAJA A CONSCIÊNCIA DA HUMANIDADE – Por José Renato de Oliveira Barcelos


José Renato de Oliveira Barcelos[1]

[…] Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. (Art. XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos). Sem grifos no original. 

[…] Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. (Declaração Universal dos Direitos Humanos – Preâmbulo). Sem grifos no original.

            O recente episódio envolvendo o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que segundo matéria publicada pelo siteMigalhasem 08 de abril próximo passado teria encaminhado à corregedoria geral da justiça do trabalho, para as devidas providências, notícia de suposta participação da magistrada Valdete Souto Severo (TRT da 4ª região) em evento de cunho político-partidário, revela uma prática de política judiciária que merece ser submetida à crítica e ao debate público.

            A magistrada Valdete Severo, em entrevista publicada pelo jornal Sul 21na mesma data da veiculação da matéria referida, manifestou surpresa com a medida divulgada. Esclarecendo as condições de sua participação no debate “Comentários a uma condenação anunciada e à prisão política de Lula”, que se realizou na última terça-feira em Porto Alegre, evento esse público e suprapartidáriopara a qual foi convidada na condição de professora e cidadã, referiu que a atividade nada teve de ilegal, pois “a liberdade de expressão de pensamento é garantida como direito fundamental. A Constituição não proíbe juízes e juízas de serem seres políticos. Há vedação apenas ao exercício de “atividade político-partidária” (art. 95), acrescentando que “manifestar opinião em evento público não é exercer política partidária”.

            A primeira questão que parece oportuna destacar neste episódio diz respeito ao fato de que a magistrada Valdete Severo, para além da função que exerce e do cargo que ocupa, é, antes de mais nada, umser humano. E é precisamente essa condiçãohumanaque lhe outorga – previamente às responsabilidades e atribuições que a autoridade da jurisdição lhe atribuem, por competência, alçada e por força do cargo que ocupa – a valênciaque a investe na singular posição de membro da família humana, para utilizar uma expressão grafada no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos

            Portanto, esta parece ser a primeira – e talvez a principal – e antecedente razão pela qual a “providência” encaminhada pelo Ministro contra a magistrada assume contornos de cerceamento da liberdade de palavra. Ou seja: a medida, antes mesmo de violar as prerrogativas funcionais inerentes ao cargo que ocupa, ataca a magistrada em sua dignidade inerente à condição de pessoa humana, direito fundamental e intrínseco à natureza do serhumano. Por essa razão primordial a interpretação da medida interposta em um plano cognitivo de dimensão alargada revela, além de sua inépcia jurídica, conduta lesiva à consciência da humanidade. A falhaprojeta-se portanto a um domínio mais amplo que é o espaço de todos nós, seres humanos que somos. 

            Não pode ser outra a conclusão a que se chega quando se examinam os preceitos legais que regem a matéria, sobretudo se cotejados com os mandamentos constitucionais pertinentes e respeitado o princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido, o verdadeiro espírito da norma, especialmente no que respeita aos dispositivos constitucionais incidentes, não é identificável e nem mensurável mediante interpretação isolada de um ou de outro preceito. Exsurgirá, sim, para o hermeneuta atento, do exame do conjunto das normas que visam ao mesmo fim. E esse exame há de conduzir-se, há de ser balizado pelo absoluto respeito à hierarquia das normas em que são inseridos os mandamentos perquiridos. O exame, sem esta visão do todo, do conjunto das normas voltadas para o mesmo fim, sempre será pericárdico, superficial, por isso imprestável para conduzir ao correto e justo entendimento. Ao estudioso da lei compete ir, sempre, ao âmago de cada dispositivo legal e pesquisar, em toda profundeza e amplitude, a legislação sob seu exame.

            Na dicção Constitucional, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Por outro lado, o projeto de sociedade proposto na Carta Política de 1988 consagra a construção de uma sociedade livre, justa e solidária igualmente como objetivos da República, elevando ainda a livre manifestação do pensamento à categoria de direto fundamental. 

O texto constitucional dispõe igualmente que desde que observados os limites da norma fundamental, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, não sofrerão qualquer restrição. Veda, por outro lado, toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, bem como consigna expressamente que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação.      

A liberdade de expressão e manifestação do pensamento, aliás, é assegurada por várias outras normas de ordem infraconstitucional, destacando-se a Lei n° 7.524/86, a Lei n° 9.610/98, a Lei n° 8.389/91 e a Lei n° 7.524/86. Por outro lado, Tratados Internacionais celebrados e ratificados pelo Brasil consagram de forma incontestável esse direito, dentre os quais se destacam a“Declaração Universal dos Direitos Humanos” de 1948, a“Convenção Americana sobre Direitos Humanos” (CADH – Pacto de São José da Costa Rica) de 1969 e a“DeclaraçãoInternacional deChapultepec” de 1994.

Não será necessário um grande esforço de raciocínio para que se perceba de forma clara que o que é vedado ao magistrado – pela letra do inciso II do § 1° do artigo 95 da Constituição Federal – é a dedicaçãoà atividade político-partidária, não o exercício de um direito constitucionalmente asseguradocomo referido. Da mesma forma, não pode haver dúvida sobre o significado de dedicaçãoque como verbo transitivo direto que é, obviamenteindica: pôr em ação ou em atividade, praticar, cumprir os deveres, as obrigações inerentes a…(cargo, ofício, etc.), tal qual o que efetivamente realiza o magistrado no exercício de sua função e no cumprimento de suas prerrogativas.

A Lei Complementar n° 35/79 (Estatuto da Magistratura), por seu turno, ressaltando o necessário resguardo dos valores de dignidade e independênciado magistrado,determina que são deveres do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, como qualquer cidadão comum. Se tal encargo, por óbvio inerente a sua condição de pessoa humana, por um lado o faz tributário das obrigações que esta condição lhe impõe, por outro, o torna credor do conjunto de direitos assegurados à pessoa humana, igualmente inerentes a esta peculiar qualidade.   

Para a realização dos valores democráticos e do projeto de sociedade que a Constituição Federal propõe e assegura, é imprescindível que a sociedade conte com magistradas e magistrados independentes, de elevada autoridade moral, forte espírito crítico e consciência social. Conscientes de sua  missão em um país de proporções continentais e com profundas desigualdades sociais como o Brasil, emancipados como mulheres e homens de seu tempo, cabe aos magistrados inspirar na sociedade a necessária confiança em um Poder Judiciário fortalecido por seu compromisso institucional em que a promoção efetiva de uma justiça para todos o torne sensível, de fato, ao resguardo e proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana, conquista primeira da evolução histórica dos direitos humanos como patrimônio universal. 


[1]Advogado. jrenatobarcel@gmail.com

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